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A tramitação dos processos só poderá ser iniciada após a apropriação do pagamento da taxa pelo sistema de arrecadação da SEFIN (Secretaria de Finanças) ou após a apresentação no órgão municipal competente, do DAM (Documento de Arrecadação Municipal) devidamente pago;
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Não poderá haver débitos de tributos municipais referentes ao(s) imóvel(is) e Responsável Técnico (CIM – Cartão de Inscrição Municipal);
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Todos os documentos deverão ser apresentados em cópias autenticadas ou acompanhadas dos originais para autenticação;
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Outras informações/documentos poderão ser solicitadas na análise do processo, quando couber;
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As plantas, destinadas ao parcelamento do solo e demais modificações da propriedade urbana, constarão de Locação e Situação, elaboradas em prancha única;
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A apresentação das plantas e documentos necessários aos atos de aprovação do parcelamento do solo e modificação da propriedade urbana, e outros procedimentos, obedecerão às condições estabelecidas no Anexo VII da Lei nº 16.286/97;
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O Projeto de Arruamento deverá obedecer às Leis Municipais n° 16.176/96 (Uso e Ocupação do Solo), nº 16.286/97 (Parcelamento do Solo), n° 16.719/01 (Lei dos 12 bairros) e demais legislações municipal, estadual e federal vigentes;
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ATENÇÃO: Consultar, ainda, a legislação ambiental quanto a existência de restrições ao parcelamento do solo na área e demais requisitos legais;
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Aprovado o projeto de arruamento, as obras de infraestrutura serão executadas sob a responsabilidade do técnico que tiver assinado as plantas, devidamente qualificado para os serviços, na forma prevista em lei ou regulamento;
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Após a conclusão dos serviços, deverá ser requerido a vistoria e o Termo de Aceitação das obras nos termos da lei seguindo-se a apresentação, pelo loteador, de Projeto Geral do Loteamento;
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Para maiores informações, consultar as Leis nº 16.286/97 e nº 18.109/15 (Parcelamento do Solo).