Glossário

Nome Descrição Fonte
TSN

Taxa de Solo Natural

LEI Nº 16.176/96
UCN

Unidades de Conservação da Natureza 

LEI Nº 18.014/14
UCP

Unidade de Conservação da Paisagem 

LEI Nº 18.014/14
UEA

Unidade de Equilíbrio Ambiental 

LEI Nº 18.014/14
UNIDADE DE CONSERVAÇÃO DA NATUREZA

Espaços territoriais e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituídos pelo Poder Público com objetivos de conservação e limites definidos, sob regimes especiais de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção.

LEI Nº 18.014/14
UNIDADE DE CONSERVAÇÃO DA PAISAGEM

São recortes do território que revelam significativa relação entre o sítio natural e os valores materiais e imateriais, consolidados ao longo do tempo e expressos na identidade do Recife.

LEI Nº 18.014/14
UNIDADE PROTEGIDA

São os espaços e os elementos naturais e artificiais do território municipal, sob atenção e cuidado especial em virtude de algum atributo específico e/ou único que apresentam, dotados de significativo interesse ambiental ou paisagístico, necessários à preservação das condições de amenização climática e destinados à prática de atividades contemplativas, culturais, recreativas, esportivas, ecoturísticas, de convivência ou de lazer, bem como de educação ambiental e pesquisa científica.

LEI Nº 18.014/14 e LEI COMPLEMENTAR Nº 02/ 2021
UNIDADES BÁSICAS

São unidades autônomas, com área não inferior a 18 m², que podem ser utilizadas de modo independente, ou combinadas.

DECRETO Nº 30.376/17
UNIDADES DE CONSERVAÇÃO

São áreas do território federal, estadual ou municipal, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, de domínio público ou privado, legalmente instituídas pelo poder público, com objetivos e limites definidos, sob regimes especiais de administração, às quais se aplicam garantias adequadas de proteção.

LEI Nº 16.176/96
UNIDADES DE EQUILÍBRIO AMBIENTAL

São os espaços inseridos na malha urbana, geralmente vegetados, necessários à preservação das condições de amenização climática, cuja função é manter ou elevar a qualidade ambiental e paisagística da cidade, de forma a melhorar as condições de saúde pública e o bem-estar da coletividade, podendo destinar-se à prática de atividades contemplativas, culturais, recreativas, esportivas, ecoturísticas, de convivência ou de lazer.

LEI Nº 18.014/14

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