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O parcelamento do solo e as modificações da propriedade urbana serão requeridos em formulário próprio, preenchido conforme o indicado na legenda das plantas apresentadas e o constante dos documentos que instruírem o pleito;
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A apresentação das plantas e documentos necessários aos atos de aprovação do parcelamento do solo e modificação da propriedade urbana, e outros procedimentos, obedecerão às condições estabelecidas no Anexo VII da Lei nº 16.286/97;
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A tramitação dos processos só poderá ser iniciada após a apropriação do pagamento da taxa pelo sistema de arrecadação da SEFIN (Secretaria de Finanças) ou após a apresentação no órgão municipal competente, do DAM (Documento de Arrecadação Municipal) devidamente pago;
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Não poderá haver débitos de tributos municipais referentes ao(s) imóvel(is) e Responsável Técnico (CIM – Cartão de Inscrição Municipal);
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Todos os documentos deverão ser apresentados em cópias autenticadas ou acompanhadas dos originais para autenticação;
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Outras informações/documentos poderão ser solicitadas na análise do processo, quando couber;
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As plantas, destinadas ao Remembramento de Terrenos constarão de Locação e Situação, elaboradas em prancha única;
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ATENÇÃO: Consultar a legislação ambiental quanto a existência de restrições ao parcelamento do solo (loteamento, desmembramento e remembramento) na área e demais requisitos legais;
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O Projeto Urbanístico deverá obedecer às Leis Municipais n° 16.176/96 (Uso e Ocupação do Solo), nº 16.286/97 (Parcelamento do Solo), n° 16.719/01 (Lei dos 12 bairros), nº 17.449/08 e demais legislações municipal, estadual e federal vigentes;
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Após o deferimento, o requerente deverá solicitar certidão narrativa com o teor do terreno resultante, para fins de averbação no RGI (Registro Geral de Imóveis) e posterior apresentação no órgão municipal competente;
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O prazo de validade da aprovação da planta de terreno é de 02(dois) anos a contar da data de aprovação final podendo ser revalidadas por igual período mediante requerimento do interessado, de acordo com a Lei nº 17.661/10;
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Caso haja divergência entre as cotas/áreas do terreno e a documentação apresentada (RGI), após aprovação, o requerente deve providenciar retificação junto ao cartório de imóveis, conforme Lei Federal nº 10.931/2004;
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A inobservância das normas legais e regulamentares, pertinentes ao parcelamento do solo e modificações da propriedade urbana, constitui infração punível com as penalidades previstas na legislação municipal e federal pertinente.