Nome![]() |
Descrição | Fonte |
---|---|---|
VIA LOCAL DE ACESSO |
Via pública que se articula em apenas uma de suas extremidades com outra via de circulação. |
LEI Nº 16.286/97 |
VIA LOCAL |
Via pública com a função de articular-se com as vias coletoras e dar acesso aos lotes. |
LEI Nº 16.286/97 |
VIA DE PEDESTRE |
Via pública auxiliar, destinada a uso exclusivo de transeuntes. |
LEI Nº 16.286/97 |
VIA COLETORA |
Via pública com a função de articular Vias Arteriais ou coletar o tráfego de determinada área, canalizando-o para as Vias Arteriais. |
LEI Nº 16.286/97 |
VIA ARTERIAL SECUNDÁRIA |
Via pública com a função de interligar áreas e bairros da cidade. |
LEI Nº 16.286/97 |
VIA ARTERIAL PRINCIPAL |
Via pública com a função de atender ao tráfego de âmbito regional e metropolitano. |
LEI Nº 16.286/97 |
VELOCIDADE NOMINAL |
Velocidade projetada para o funcionamento do carro. |
LEI Nº 16.292/97 |
USO SUSTENTÁVEL |
É a exploração do ambiente de modo a garantir a perenidade dos recursos ambientais renováveis e dos processos ecológicos, mantendo a biodiversidade e os demais atributos ecológicos, de forma socialmente justa e economicamente viável. |
LEI Nº 18.014/14 |
UP |
Unidade Protegida |
LEI Nº 18.014/14 e LEI COMPLEMENTAR Nº 02/2021 |
UNIDADES DE EQUILÍBRIO AMBIENTAL |
São os espaços inseridos na malha urbana, geralmente vegetados, necessários à preservação das condições de amenização climática, cuja função é manter ou elevar a qualidade ambiental e paisagística da cidade, de forma a melhorar as condições de saúde pública e o bem-estar da coletividade, podendo destinar-se à prática de atividades contemplativas, culturais, recreativas, esportivas, ecoturísticas, de convivência ou de lazer. |
LEI Nº 18.014/14 |