Glossário

Nomeordem crescente Descrição Fonte
PAVIMENTO TÉRREO

É o pavimento que tem acesso imediato ao logradouro público e cuja cota de piso esteja compatibilizada com a cota da soleira fornecida pela Prefeitura, podendo -ser considerado também como pavimento imediatamente superior ao pavimento semienterrado.

LEI Nº 16.176/96
PAVIMENTO SEMI-ENTERRADO

É o pavimento cuja cota da face superior da laje de cobertura não ultrapassa a altura de um metro e meio acima da cota de meio-fio dos logradouros públicos.

LEI Nº 16.176/96
PAVIMENTO DE UMA EDIFICAÇÃO

É um espaço construído em uma edificação, compreendido entre dois pisos sobrepostos ou entre o piso e o teto.

LEI Nº 16.176/96
PAVIMENTO DE SUBSOLO

É o pavimento totalmente encravado no solo.

LEI Nº 16.176/96
PATRIMÔNIO PÚBLICO MUNICIPAL

São todos os bens móveis e imóveis, semoventes, direitos e ações que, a qualquer título, pertençam ao Município.

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO
PARKLET RECIFE (Extensão Temporária do Passeio Público)

Pequeno espaço de convivência que serve como ampliação da calçada, ocupando o leito carroçável da via, em local antes destinado a vaga de estacionamento de automóvel, com a função de recreação e de criação de espaço de convívio, sendo vedado o uso como ponto comercial autônomo.

DECRETO Nº 28.886/15
PARÂMETROS URBANÍSTICOS

Números pelos quais se definem e regulam as condições de implantação das edificações no solo urbano.

LEI Nº 16.176/96
PARAMENTO

Alinhamento oficial, existente ou projetado, correspondente à face externa dos muros que definem o limite entre a propriedade privada e a via pública.

LEI Nº 16.292/97
PARADA

Nível do percurso onde o carro estaciona para embarque e/ou desembarque de pessoas ou carga.

LEI Nº 16.292/97
PAISAGEM URBANA (anúncios)

É o espaço aéreo e a superfície externa de qualquer elemento natural ou construído, tais como, água, fauna, flora, construções, edifícios, anteparos, superfícies aparentes de equipamentos de infraestrutura, de segurança e de veículos automotores, anúncios de qualquer natureza, elementos de sinalização urbana, equipamentos de informação e comodidade pública, a partir dos logradouros públicos visíveis por qualquer munícipe.

LEI Nº 18.886/ 21

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