Nome | Descrição | Fonte |
---|---|---|
VISTORIA ADMINISTRATIVA |
Perícia efetuada por engenheiro ou arquiteto, dos órgãos técnicos competentes, com a finalidade de verificar o cumprimento das disposições da legislação e de estabelecer medidas para a correção de possíveis irregularidades constatadas. |
LEI Nº 16.292/97 |
ZEA |
Zona Especial do Aeroporto |
LEI Nº 16.414/98 |
ZEIS |
Zona Especial de Interesse Social |
LEI Nº 16.176/96; Nº 16.719/01 |
ZEIS I |
São áreas de assentamentos habitacionais de população de baixa renda, surgidos espontaneamente, existentes, consolidados, carentes de infra-estrutura básica e que não se encontram em áreas de risco ou de proteção ambiental, passíveis de regularização urbanística e fundiária. |
LEI COMPLEMENTAR Nº 02/2021 |
ZEIS II |
São áreas de Programas Habitacionais de Interesse Social propostos pelo Poder Público, dotadas de infra-estrutura e serviços urbanos e destinadas, prioritariamente, às famílias originárias de projetos de urbanização. |
LEI Nº 18.093/14 e LEI COMPLEMENTAR Nº 02/2021 |
ZEPA |
Zona Especial de Proteção Ambiental |
LEI Nº 16.176/96; Nº 16.719/01 |
ZEPH |
Zona Especial de Preservação do Patrimônio Histórico-Cultural |
LEI Nº 16.176/96; Nº 16.719/01 |
ZONA DE AMORTECIMENTO |
É o entorno de uma unidade de conservação, onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade. |
LEI Nº 18.014/14 |
ZONEAMENTO |
É a subdivisão das macrozonas, o qual reflete a estratégia de desenvolvimento para a cidade, por meio da aplicação do coeficiente de aproveitamento e instrumentos urbanísticos e ambientais incidentes. |
LEI COMPLEMENTAR Nº 02/ 2021 |