- Deverá ser requerido por meio do formulário “TERRENO”, em 02(duas) vias devidamente assinado pelo proprietário e responsável técnico;
- Comprovante de propriedade do imóvel – Escritura registrada no Cartório de Registro de Imóveis – RGI, com até um ano de averbação ou certidão atualizada da mesma;
- Certidão Negativa de Débitos expedida pela SEFIN – Secretaria de Finanças referentes às inscrições imobiliárias correspondentes ao pedido.
- O projeto de Loteamento deverá ser elaborado de acordo com as diretrizes estabelecidas na Consulta Prévia e na Planta de Arruamento aprovadas e, será instruído com planta do imóvel, em 03 (três) vias, na escala de 1: 2.000 (um por dois mil), indicando pelo menos:
a) denominação da propriedade que está sendo loteada;
b) divisas da propriedade e suas confrontações;
c) vias e praças públicas;
d) subdivisão das quadras em lotes, explicitando as áreas que serão destinadas a equipamentos comunitários e urbanos;
e) dimensões lineares e angulares de cada lote;
f) faixas “non aedificandi”;
g) áreas restantes, eventualmente não incluídas no parcelamento;
h) limites de terrenos de marinha e acrescidos de marinha, quando houver;
i) curvas de nível, à distância adequada, quando a inclinação do lote estiver compreendida entre 20% (vinte por cento) e 30% (trinta por cento);
j) quadro de áreas, referentes a vias de circulação, equipamentos, áreas verdes, explicitando os percentuais correspondentes, em valores absolutos, em função da superfície total da propriedade parcelada.
- Aprovado pela Prefeitura o Projeto de Loteamento, o loteador deverá, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, submetê-lo ao registro imobiliário, em cumprimento ao Art. 18 da Lei Federal n° 6.766, de 19 de dezembro de 1979.