Nome | Descrição | Fonte |
---|---|---|
TSN |
Taxa de Solo Natural |
LEI Nº 16.176/96 |
UCN |
Unidades de Conservação da Natureza |
LEI Nº 18.014/14 |
UCP |
Unidade de Conservação da Paisagem |
LEI Nº 18.014/14 |
UEA |
Unidade de Equilíbrio Ambiental |
LEI Nº 18.014/14 |
UNIDADE DE CONSERVAÇÃO DA NATUREZA |
Espaços territoriais e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituídos pelo Poder Público com objetivos de conservação e limites definidos, sob regimes especiais de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção. |
LEI Nº 18.014/14 |
UNIDADE DE CONSERVAÇÃO DA PAISAGEM |
São recortes do território que revelam significativa relação entre o sítio natural e os valores materiais e imateriais, consolidados ao longo do tempo e expressos na identidade do Recife. |
LEI Nº 18.014/14 |
UNIDADE PROTEGIDA |
São os espaços e os elementos naturais e artificiais do território municipal, sob atenção e cuidado especial em virtude de algum atributo específico e/ou único que apresentam, dotados de significativo interesse ambiental ou paisagístico, necessários à preservação das condições de amenização climática e destinados à prática de atividades contemplativas, culturais, recreativas, esportivas, ecoturísticas, de convivência ou de lazer, bem como de educação ambiental e pesquisa científica. |
LEI Nº 18.014/14 e LEI COMPLEMENTAR Nº 02/ 2021 |
UNIDADES BÁSICAS |
São unidades autônomas, com área não inferior a 18 m², que podem ser utilizadas de modo independente, ou combinadas. |
DECRETO Nº 30.376/17 |
UNIDADES DE CONSERVAÇÃO |
São áreas do território federal, estadual ou municipal, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, de domínio público ou privado, legalmente instituídas pelo poder público, com objetivos e limites definidos, sob regimes especiais de administração, às quais se aplicam garantias adequadas de proteção. |
LEI Nº 16.176/96 |
UNIDADES DE EQUILÍBRIO AMBIENTAL |
São os espaços inseridos na malha urbana, geralmente vegetados, necessários à preservação das condições de amenização climática, cuja função é manter ou elevar a qualidade ambiental e paisagística da cidade, de forma a melhorar as condições de saúde pública e o bem-estar da coletividade, podendo destinar-se à prática de atividades contemplativas, culturais, recreativas, esportivas, ecoturísticas, de convivência ou de lazer. |
LEI Nº 18.014/14 |