Nome | Descrição | Fonte |
---|---|---|
ESTAÇÕES TRANSMISSORAS DE COMUNICAÇÃO |
É o conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de comunicação, incluindo seus acessórios e periféricos, que emitem radiofrequências, possibilitando a prestação dos serviços de telecomunicações. |
LEI Nº 18.285/2016 |
ESTAÇÃO TRANSMISSORA DE RADIOCOMUNICAÇÕES MÓVEL |
Estação instalada com permanência temporária para cobrir demandas específicas, tais como eventos, convenções, entre outros. |
LEI Nº 18.285/2016 |
ESPÉCIES EXÓTICAS |
Qualquer espécie fora de sua área natural de distribuição geográfica. |
LEI Nº 18.014/14 |
ESPÉCIE NATIVA |
Espécie que apresenta suas populações naturais dentro dos limites de sua distribuição geográfica, participando de ecossistemas onde apresenta seus níveis de interação e controles demográficos. |
LEI Nº 18.014/14 |
ESPÉCIE EXÓTICA INVASORA |
Espécie exótica cuja introdução ou dispersão ameace ecossistema, habitat ou espécies e cause impactos negativos ambientais, econômicos, sociais ou culturais. |
LEI Nº 18.014/14 |
ESPAÇO LIVRE SUPERIOR |
Parte de caixa compreendida entre o nível da parada extrema superior e o teto da caixa ou de qualquer saliência aí existente. |
LEI Nº 16.292/97 |
ESPAÇO LIVRE INFERIOR |
Parte da caixa compreendida entre o nível da parada externa inferior e o fundo da caixa ou de qualquer saliência aí existente. |
LEI Nº 16.292/97 |
EQUIPAMENTO URBANO |
Equipamento público de abastecimento ou coleta de água potável, de águas pluviais, de esgotos sanitários, de energia elétrica, de rede telefônica e de gás canalizado. |
LEI Nº 16.286/97 |
EQUIPAMENTO COMUNITÁRIO |
Equipamento público de educação, cultura, saúde, lazer e similares. |
LEI Nº 16.286/97 |
EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO COMPOSTO POR UNIDADES BÁSICAS |
É aquele concebido a partir de unidades habitacionais ou comerciais, projetadas de forma a permitir a combinação ou separação destas unidades a qualquer tempo, sem prejuizo das condições estruturais e das instalações das demas unidades. |
DECRETO Nº 30.376/17 |